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A nossa casa

  • Foto do escritor: C. A. D.
    C. A. D.
  • 22 de set. de 2020
  • 3 min de leitura

Quem é que nunca desejou ser independente e viver para a sua própria casa? Quem é que depois disso, não pensou em adquirir, um dia, uma segunda propriedade e oferecer aos nossos pais e avós, que sempre fizeram de tudo para o nosso bem ou, se este desejo altruísta não for possível, apenas para ter um segundo lar onde possamos aproveitar as nossas merecidas férias?


Agora, imaginem se esse sonho, não se torna realidade, ficando apenas em imagens sequenciais do vosso pensamento.


Hoje, venho falar-vos da propriedade privada, do regime especial aplicável à expropriação e constituição de servidões administrativas, do qual o governo tem legitimidade para atuar e, por fim, o documento da Ordem dos Advogados que afirma a inconstitucionalidade por parte do Governo ao atuar com este mesmo regime.


Antes de aprofundarmos o tema, primeiramente, é necessário uma breve lição de constitucionalismo, para entender a possível semelhança entre o passado e o presente.


Voltamos ao dia 11 de Abril de 1933, ano em que entrou em vigor a Constituição da Segunda República, mandatada por António de Oliveira Salazar.


A Constituição de 1933, no título XI apresenta a legislação fundamental sobre o domínio público e privado do Estado. No artigo 49º, o Estado delimitava terrenos de domínio privado, para uso do domínio público. No artigo 50º, expressa que um bem encontrado no domínio privado, teria a sua administração desse bem transferido para o Ministério das Finanças. É importante notar que nem uma vez a Constituição de 1933 refere o direito de propriedade privada, simplesmente não existe.


Hoje, os nossos direitos, liberdades e garantias, floresceram e evoluíram, devido à Constituição de 1976, a atual.


O Direito é, por si, uma ciência em constante evolução, sofrendo alterações positivas ou negativas no exercício da sua aplicabilidade pelas leis ou normas.


E quando essa lei é, de tal modo perversa, que nos retira um direito e viola a Constituição?


O que fazemos? Neste caso, refiro o Direito de propriedade privada, artigo 62º e o artigo 18, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.


A expropriação é uma figura jurídica utilizada para a apropriação de um bem de uma pessoa, seja uma casa, um terreno, prédios rústicos, entre outros, para o Estado, em casos de interesse público, no entanto, a expropriação, só é realizada após autorização do Tribunal.


A proposta de lei (PPL 52/XIV), autorizada pelo Parlamento ao Governo, concede ao órgão executivo, por um mero e simples despacho do membro do Governo responsável pelo setor da atividade, o poder de expropriar a propriedade, sem a autorização do órgão judicial, referido no artigo 1º, na mesma proposta.


Sendo assim, o Governo tem o poder para expropriar, com um despacho, o que achar necessário para alavancar o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).


Esta proposta foi acompanhada de objeções, por parte, do parecer da Ordem dos Advogados.


No detalhe, o parecer da Ordem dos Advogados afirma 3 pontos fulcrais para a ilegalidade, inconstitucionalidade e imoralidade desta proposta:

  • A utilização da declaração de utilidade pública não pode, de forma alguma, justificar do livre arbítrio ou o sacrifício dos interesses privados. Os proprietários de imóveis que vivem com dificuldades e, ao longo da sua vida pouparam, estão em risco de se verem privados de agirem contra a expropriação, a pretexto de uma indemnização, muitas vezes que nem corresponde ao valor real do imóvel.

  • O agora Decreto-Lei autorizado, violam o artigo 62º da Constituição e, de forma igual, o princípio da proporcionalidade, modelado no artigo 18º, n.º2 da CRP, já que é necessário o equilíbrio entre os interesses públicos e privados e medidas administrativas adequadas aos objetivos a serem prosseguidos.

  • Limita-se seriamente os interesses dos expropriados e dos interessados referidos no artigo 9º do Código das Expropriações, restrição essa, que não se afigura constitucional por atentar ao artigo 62º da Constituição.

Desta forma, diferente dos pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o parecer da Ordem dos Advogados é extremamente defensor dos direitos, liberdades e garantias e critico desta medida.


Citando um economista francês, Frédéric Bastiat, no seu livro - A lei: «(…) um dos meus amigos fez-me observar que a finalidade da lei é fazer reinar a justiça, o que, a rigor, não é bem exato. Seria melhor dizer-se que a finalidade da lei é impedir a injustiça de reinar. Com efeito, não é a justiça que tem uma existência própria, mas a injustiça. Uma resulta da ausência da outra».


David Silva

 
 
 

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