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De Emergência a Calamidade. Além da designação, o que muda?

  • Foto do escritor: C. A. D.
    C. A. D.
  • 2 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura

No dia 12 dezembro, do ano passado, iniciou-se o surto de Covid-19, na província chinesa de Hubei.

No dia 2 de Março de 2020, a Ministra de Saúde, Dr.ª. Marta Temido, acompanhada com a Diretora-Geral da Saúde, Dr.ª. Graça Freitas, e outros órgãos sujeitos de avaliação da Ministra, anunciaram publicamente o primeiro caso confirmado de Covid-19.

Para se dar resposta a esta doença infecto contagiosa, no dia 18 de março, foi decretado o Estado de Emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

O Estado de Emergência, em Portugal, é uma situação excecional e temporária, sendo que, para ser declarada, esta depende de audição do Governo, e de autorização da Assembleia da República, pelos termos do artigo 138º, n. º1, da Constituição da República Portuguesa.

Assim, declarado o estado de exceção Constitucional, decretado pelo Presidente da República com aprovação da Assembleia da República, nos termos constitucionais, é possível ao Governo limitar e suspender os exercícios dos direitos, liberdades e garantias, respeitando o princípio da proporcionalidade, no todo ou em parte do território nacional, com a reavaliação deste estado de exceção no período de 15 dias e terminando o estado de emergência, deve-se de forma imediata reestabelecer a normalidade constitucional, previsto no artigo 19º, n.º1,n.º2,n.º4,n.º5.


Na situação atual, foi realizada a reavaliação do Estado de emergência e ficou decidido a implementação do Estado de calamidade.

O Estado de calamidade, é um nível inferior de precaução comparado ao Estado de Emergência e ao Estado de Sítio. Pela Lei de Bases da Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, na Secção IV, ao abrigo do artigo 19º, é da competência do Governo, em reunião de conselho de ministros declarar o Estado de calamidade.

Neste caso, diferentemente do Estado de Emergência, o Estado de calamidade não necessita para a sua criação, da aprovação da Assembleia da República nem da promulgação do Presidente da República, no entanto, estes serão chamados para o fazer aos diplomas que surgirão no decorrer desta nova circunstância.

Também existem diferenças substanciais ao nível da suspensão de direitos, pois segundo vários constitucionalistas, o Estado de calamidade não permite, devido ao seu quadro legal, afetar direitos, liberdades e garantias, como é o caso do direito à greve, proibição de cerimónias religiosas, medidas de confinamento obrigatório de doentes, salvo, como previsto no artigo 27º, n.º3, alínea h), as pessoas portadoras de anomalias psíquicas e os doentes infetados com Covid-19!

Salvaguardando, mais uma vez, só o Estado de Sítio ou o Estado de Emergência podem suspender o exercício de direitos. Reforçando o acima referido, o isolamento profilático irá manter-se, constituindo assim o seu incumprimento, crime de desobediência.


Coloca-se agora a questão, o que irá efetivamente mudar com o Estado de calamidade?

Ao longo do mês de maio serão retomadas diversas atividades sociais e económicas. O uso de máscaras será obrigatório em diversos espaços, como escolas, transportes públicos e espaços comerciais. Não obstante o fim do Estado de Emergência, o dever cívico de recolhimento, com limitação de deslocações, vai ser mantido. Também a participação em cerimónias religiosas comunitárias será possível, com respeito pelas normas gerais de contenção, isolamento e higiene. Alguns estudantes vão voltar às aulas presenciais, de máscara, e alguns bebés às creches, se as famílias o quiserem.

Manuela Ferreira Leite afirma “Vamos passar para uma fase que implica uma voluntariedade”.

Mais uma vez, protegemos os outros quando nos protegemos a nós! Se tivermos responsabilidade individual e social, tudo correrá bem.

David da Silva

João Paulo Silva

Estudantes do 1º ano, do 1º ciclo de estudos de Direito, na Universidade Lusíada do Norte - Porto.

 
 
 

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